quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

PORTARIA Nº 71/2010 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO BORJA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 071/2010
Inquirido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO BORJA (CNPJ 92.889.195/0001-90)
COOPERATIVA AGRÍCOLA IMEMBUY (96.486.568/00014-33)
Objeto: Não pagamento de verbas (8.15.1)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, o Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelos arts. 6º, VII, “a” e “d”, e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO que a representatividade sindical é questão afeta aos interesses dos Sindicatos, devendo ser objeto de iniciativa própria perante o judiciário a controvérsia sobre possível violação;
CONDIDERANDO os elementos contidos nos autos, especialmente a informação de que a empresa Cooperativa Agrícola Imembuy não estaria pagando comissões a seus empregados entre outubro e abril de 2008, fato ignorado pelo Sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Borja no momento da homologação do TRCT;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar a Representação em INQUÉRITO CIVIL em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO BORJA e da COOPERATIVA AGRÍCOLA IMEMBUY com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos mesmos, em toda sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana, 02 de dezembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
PROCURADOR DO TRABALHO