terça-feira, 27 de abril de 2010

PORTARIA Nº 35/2010 - CONSTRUTORA PASQUALOTTO LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 035/2010

Inquirido: CONSTRUTORA PASQUALOTTO LTDA

Rua Doutor Eduardo Pinto de Moraes 40, Sala 1, Centro, Santa Maria-RS, CEP 97015-150

Objeto: 1.8. Construção Civil

1.29. Acidente do Trabalho


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por agentes do Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio de relatório de acidente de trabalho que identifica como causa do acidente o descumprimento de dispositivos da NR-18;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que é aconselhável a instauração de procedimento administrativo para tentativa de se firmar Termo de Ajustamento de Conduta antes da propositura de ação civil pública, oportunizando, também, o aprofundamento das investigações para verificar a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CONSTRUTORA PASQUALOTTO LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson G. Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000011.2010.04.005/3, com os autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 04 de março de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 34/2010 - HORBACH & CIA LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 034/2010

Inquirido: HORBACH & CIA LTDA

Avenida dos Imigrantes, esquina BR 153, S/N, Marina – Cachoeira do Sul-RS, CEP 96505-141

Objeto: 1.8. Construção Civil

1.29. Acidente do Trabalho


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por agentes do Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio de relatório de acidente de trabalho que identifica como causa do acidente o descumprimento de dispositivos da NR-18;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que é aconselhável a instauração de procedimento administrativo para tentativa de se firmar Termo de Ajustamento de Conduta antes da propositura de ação civil pública, oportunizando, também, o aprofundamento das investigações para verificar a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de HORBACH & CIA LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson G. Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000035.2010.04.005/9, com os autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 14 de abril de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


quarta-feira, 7 de abril de 2010

PORTARIA Nº 33/2010 - DM TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERNACONAL S/A – GAFOR LOGÍSTICA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 033/2010

Inquirida: DM TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERNACONAL S/A – GAFOR LOGÍSTICA

CNPJ 89.154.041/0001-46

Objeto: Descontos irregulares nos salários (8.52).

Trabalhadores afetados: 15.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por EDSON JESUS TAVARES SALAZAR, e em cujos termos a representada efetua descontos não autorizados nos salários de seus empregados, em função de adiantamentos para custear despesas de viagem;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de DM TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERNACONAL S/A – GAFOR LOGÍSTICA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação e documentos que a acompanham, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 26 de março de 2010.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho