segunda-feira, 23 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 88/2009 - HOSPIITAL SÃO PATRÍCIO DE ITAQUI

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 088/2009

Inquirido: HOSPIITAL SÃO PATRÍCIO DE ITAQUI

CNPJ 90.928.151/0001-05

Objeto: CTPS e registro de empregados (8.11) e FGTS (8.18).

Trabalhadores afetados: 152


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO o relatório de ação fiscal encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Uruguaiana, e em cujos termos o representado possui médicos do pronto atendimento sem registro na CTPS, e também deixou de recolher integralmente o FGTS de seus empregados;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, nos artigos 7º, incisos I e III, da Constituição Federal; nos artigos 29 e seguintes, da CLT, e ainda na Lei nº 8.036/90, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de HOSPIITAL SÃO PATRÍCIO DE ITAQUI, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos de Inquérito Civil, com as peças de informação encaminhadas pela GRTE, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 20 de novembro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


quarta-feira, 4 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 87/2009 - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 087/2009

Inquirida: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

Objeto: 1.29.3 CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho; 8.23.3 Horas excedentes.

Trabalhadores afetados: 02


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por CLERIONM ALESSANDRO DORNELES FORTUNA, e em cujos termos a representada demorou no preenchimento da CAT e ainda o fez em desacordo com o que realmente ocorreu; e exige o cumprimento de trabalho das 5h30min às 19h30min com intervalo de uma hora, além de outras irregularidades.

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 089/2009, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 28 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho