segunda-feira, 26 de outubro de 2009

PORTARIA Nº 086/2009 - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BORJA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 086/2009

Inquirido: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BORJA

Objeto: Irregularidade administrativa e/ou financeira (8.39.9) e Irregularidade na eleição dos membros (8.39.14).


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por pessoa que solicitou que o seu nome fosse mantido em sigilo, e em cujos termos haveria, na Direção do representado, dirigentes não pertencentes à categoria, e que também as contas da entidade não estariam organizadas, nem haveria prestação de contas;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BORJA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 088/2009, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 085/2009 - TRANSPORTES J C LOPES LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 085/2009

Inquirida: TRANSPORTES J C LOPES LTDA

CNPJ 93.836.716/0001-04

Objeto: Acidente do trabalho (1.29.1) e Intermediação de mão-de-obra (3.1.10).

Trabalhadores afetados: 10


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO as peças de informação extraídas dos autos da ação trabalhista nº 00879-2009-802-04-00-2, que tramita perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, onde se noticia a ocorrência de acidente do trabalho envolvendo empregado da representada na cidade de Uruguaiana, que estaria atuando como “terceirizada” na limpeza urbana;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTES J C LOPES LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 087/2009, com as peças de informação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 084/2009 - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE URUGUAIANA – RS

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 084/2009

Inquirido: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE URUGUAIANA – RS

CNPJ 92.463.421/0001-77

Objeto: Contribuição assistencial (8.39.4).


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por pessoa que solicitou que o seu nome fosse mantido em sigilo, e em cujos termos o representado estaria dificultando o recebimento de oposição ao desconto assistencial fixado em convenção coletiva;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE URUGUAIANA – RS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 086/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 083/2009 - ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 083/2009

Inquirida: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS

Rua Domingos de Almeida, 2531 – Uruguaiana – RS

Objeto: CTPS e registro de empregados (8.11), Salários (8.37) e Fraude à relação de emprego – Estágio (3.1.1).

Trabalhadores afetados: 07


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por Rihelen Neto Ribeiro, Enida Terezinha Rodrigues Guterres, Carolina Fernandes Espínola e Mariele Teixeira Pinto, e em cujos termos a representada possui empregados sem registro na CTPS e também sem o pagamento regular dos salários;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal; e nos artigos 29 e 459, da CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 085/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 082/2009 - RAFAEL GUTIERRES MACHADO (LOTÉRICA BAVÁRIA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 082/2009

Inquirida: RAFAEL GUTIERRES MACHADO (LOTÉRICA BAVÁRIA)

Rua General Bento Martins, 2671 Loja 3 – Uruguaiana – RS

Objeto: Férias (8.23.5.5), Horas excedentes (8.23.3) e Intervalos intrajornada (8.23.5.1).

Trabalhadores afetados: 05


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por pessoa que solicitou que o seu nome fosse mantido em sigilo, e em cujos termos a representada não concede férias regularmente a seus empregados, exige dos mesmos o cumprimento de jornada superior à legal e sem conceder o intervalo assegurado em lei;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, no artigo 7º, inciso XIII e XVII, da Constituição Federal; e nos artigos 134 e seguintes, da CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RAFAEL GUTIERRES MACHADO (LOTÉRICA BAVÁRIA), com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 084/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 081/2009 - RODO L E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 081/2009

Inquirida: RODO L E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

CNPJ 00.988.914/0001-02

Objeto: FGTS (8.18), Salários (8.23) e Férias (8.23.5.5).

Trabalhadores afetados: 05


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por pessoas que solicitaram que os seus nomes fossem mantidos em sigilo, e em cujos termos a representada não pagaria em dia os salários, não depositaria corretamente o FGTS e também não concederia as férias na forma da lei;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, no artigo 7º, incisos III e XVII, da Constituição Federal; e nos artigos 134 e 459, da CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RODO L E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 083/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PORTARIA Nº 080/2009 - CAMIL ALIMENTOS S/A

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 080/2009

Inquirida: CAMIL ALIMENTOS S/A

CNPJ 64.904.295/0007-07

Objeto: Agentes Químicos (1.15.1).

Trabalhadores afetados: 60


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUI E MAÇAMBARÁ – RS, e em cujos termos a representada determinaria a aplicação de produtos tóxicos em todos os setores da empresa, na parte industrial, sendo que o cheiro do produto acarreta mal-estar a diversos trabalhadores;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CAMIL ALIMENTOS S/A, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 082/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 079/2009 - RAROZ AGROINDÚSTRIA DO SUL LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 079/2009

Inquirida: RAROZ AGROINDÚSTRIA DO SUL LTDA

CNPJ 90.358.938/0001-70

Objeto: CIPA (1.4), PPRA (1.9), CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho (1.29.3), Horas excedentes 8.23.3), Intervalos (8.23.5.1 e 8.23.5.2) e Férias (8.23.5.5).

Trabalhadores afetados: 50


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUI E MAÇAMBARÁ – RS, e em cujos termos a representada não disporia de Técnico de Segurança do Trabalho, nem de CIPA, nem treinamento contra incêndio; não disporia de refeitório ou local adequado para refeições, alteraria unilateralmente os turnos de trabalho e não concederia os intervalos legais, inclusive férias; que as horas extraordinárias seriam pagas a menor, que haveria a manipulação de material tóxico por pessoas não habilitadas, alem de outras irregularidades;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RAROZ AGROINDÚSTRIA DO SUL LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 081/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 21 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 078/2009 - VANIR LUIZ ROSINA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 078/2009

Inquirida: VANIR LUIZ ROSINA

CNPJ 05.807.068/0001-09

Objeto: Informação desabonadora (6.1.8).

Trabalhadores afetados: 05


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por RAFAÉL SOARES SILVEIRA, e em cujos termos a representada o acusa de ter sido mandante de assalto a caminhão da empresa, além de prestar informações desabonadoras acerca do representante;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de VANIR LUIZ ROSINA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 080/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 19 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 077/2009 - FUNDAÇÃO ÁTILA TABORDA – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA – URCAMP

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 077/2009

Inquirida: FUNDAÇÃO ÁTILA TABORDA – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA – URCAMP

CNPJ 87.415.725/0001-29

Objeto: Assédio moral fundado em critérios discriminatórios (6.1.1) e Não-pagamento das verbas rescisórias (8.15.1).

Trabalhadores afetados: uma série


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – SINPRO/RS, e em cujos termos a representada vem assediando moralmente empregados professores dos campi de Santana do Livramento, Alegrete, Itaqui e São Borja, forçando-os a pedir aposentadoria precoce, licença para tratamento de saúde, licença não remunerada, remoção ou transferência; e ainda, que os empregados que não aceitaram as opções antes referidas, foram despedidos durante o período letivo, sem o pagamento das parcelas resilitórias;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, na Constituição Federal e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO ÁTILA TABORDA – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA – URCAMP, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação dos autos do Inquérito Civil nº 079/2009, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 16 de outubro de 2009.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho