sexta-feira, 26 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 69/2010 JAQUES MAURÍCIO GALLI E CIA LTDA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 069/2010
Inquirido: JAQUES MAURÍCIO GALLI E CIA LTDA
CNPJ 04.599.891/0001-03
Objeto: Lide simulada (3.2.2)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, o Procurador do Trabalho MATHEUS GAMA CORREIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelos arts. 6º, VII, “a” e “d”, e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as peças de informação encaminhadas a este órgão ministerial pela Vara do Trabalho da Comarca de Itaqui-RS, em cujos termos o douto magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a simulação de lide levada a efeito pelas partes sob orientação da reclamada;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de JAQUES MAURÍCIO GALLI E CIA LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese por aquela praticados, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana, 24 de novembro de 2010.

MATHEUS GAMA CORREIA
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 16 de novembro de 2010

PORTARIA 068-2010- SINDICATO DOS VIGILANTES DE SANTANA DO LIVRAMENTO

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 068/2010
Inquirido: SINDICATO DOS VIGILANTES DE SANTANA DO LIVRAMENTO
CNPJ 90.616.046/0001-22
Objeto: Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT (8.39.11).
Trabalhadores afetados: 14

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, o Procurador do Trabalho MATHEUS GAMA CORREIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelos arts. 6º, VII, “a” e “d”, e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as peças de informação enviadas pela Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, encaminhadas por meio da Procuradoria Regional do Trabalho – 4ª Região, consistente em cópia de processo administrativo versando sobre denúncia de negativa de homologação de rescisão de contrato de trabalho por parte de sindicato;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do SINDICATO DOS VIGILANTES DE SANTANA DO LIVRAMENTO, com o objetivo de apurar os fatos em tese por aquele praticados, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana, 11 de novembro de 2010.

MATHEUS GAMA CORREIA
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 067-2010- MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 067/2010
Inquirido: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

Objeto: 4.11 Descumprimento de normas trabalhistas

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e em cujos termos informa que o Município descumpre, reiteradamente, aos arts. 19 a 21 da Lei Municipal 2.188/91, conforme constatado no acórdão 00601-2009-802-04-00-5;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 7º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000018.2010.04.005/4, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 12 de outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho