segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PORTARIA Nº 07/2010 - PAMPA HOTEL – EWERTON CORREA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 07/2010

Inquirida: PAMPA HOTEL – EWERTON CORREA

Rua Doutor Maia, 3000 – UruguaianaRS

Objeto: Gratificação de Natal (8.19), Intervalos intrajornada (8.23.5.1), Férias (8.23.5.5), e Salários (8.37).

Trabalhadores afetados: 7


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de UruguaianaRS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste Parquet laboral que o representado não paga corretamente os salários e 13º salários de seus empregados, nem concede e remunera as férias, além de conceder intervalos superiores a duas horas;

CONSIDERANDO que a citada informação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a informação pode configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, no artigo 7º, incisos VI, VIII e XVII, da Constituição Federal; nos artigos 71, 129 e seguintes, e 459, todos da CLT; e também na Lei nº 4.749/65; cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAMPA HOTEL – EWERTON CORREA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de UruguaianaRS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

UruguaianaRS, 18 de fevereiro de 2010.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 06/2010 - METALÚRGICA BERRO LTDA – ITAQUI

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 06/2010

Inquirida: METALÚRGICA BERRO LTDA – ITAQUI

Objeto: 1.5 – EPI e 1.30 – Doença Ocupacional ou Profissional

Trabalhadores afetados: 15


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO as peças de informação encaminhadas pelo DD. Juiz do Trabalho da MM. Vara do Trabalho de São Borja – Posto de Itaqui, com indicações de que a inquirida é omissa quanto às medidas preventivas e acautelatórias relativas à segurança e à medicina do trabalho;

CONSIDERANDO que as citadas peças de informação preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a informação contém indícios de lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; e cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à inquirida; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de METALÚRGICA BERRO LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 17 de fevereiro de 2010.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 05/2010 - JOÃO LUIZ BARCHET, EMANUEL FRANCISCO BARCHET, TIAGO BARCHET e VILSON GUILHERME BARCHET

INQUÉRITO CIVIL



PORTARIA Nº 05/2010

Inquiridos: JOÃO LUIZ BARCHET, EMANUEL FRANCISCO BARCHET, TIAGO BARCHET e VILSON GUILHERME BARCHET

Objeto: Acidente do trabalho (1.29.2).



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e, ainda:

CONSIDERANDO no prazo fixado para a conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000034.2009.04.005/0 (antigo 64/2009), instaurado na forma preconizada pelo artigo 2º, § 9º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, restaram suficientemente identificados os possíveis autores e o estabelecimento em que prestava serviços o trabalhador falecido;

CONSIDERANDO que o instrumento colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, sendo que o denominado Procedimento Preparatório, previsto no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, destina-se tão somente a complementar as informações de posse do Ministério Público do Trabalho, “visando apurar elementos para a identificação dos investigados ou do objeto”; e

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório anteriormente instaurado constam informações passíveis de configurar lesão aos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas ou que de todo o modo podem autorizar a tutela dos interesses ou direitos pelo Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável,

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000034.2009.04.005/0 (antigo 64/2009), no Inquérito Civil nº 000034.2009.04.005/0 (antigo 64/2009), com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos investigados, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do Inquérito Civil nº 000034.2009.04.005/0 (antigo 64/2009), com a presente Portaria e com os autos do Procedimento Preparatório que tramitou sob o mesmo número, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de fevereiro de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho