quinta-feira, 21 de outubro de 2010

PORTARIA N° 55/2010 ALTRANS TRANSPORTES LTDA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 55 /2010
Inquirido: ALTRANS TRANSPORTES LTDA

Objeto: 3.1. Fraude à relação de Emprego
3.1.4. Terceirização
3.1.10. Intermediação de Mão-de-Obra

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a notícia de que a inquirida estaria infringindo a legislação trabalhista;
CONSIDERANDO que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que os documentos anexados contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de ALTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000077.2010.04.005/6, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 13 de Julho de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PORTARIA Nº 065/2010 LUCIANE MARQUES - RECUPERADORA DE PEÇAS LUCIANO

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 065/2010
Inquirida: LUCIANE MARQUES – RECUPERADORA DE PEÇAS LUCIANO
CNPJ 07.009.351/0001-02
Objeto: Assédio moral (6.1.1) e Jornada (8.23.1).
Trabalhadores afetados: 12

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada por LUIS ANTONIO DORNELLES MENEZES, em cujos termos as horas extraordinárias não são corretamente anotadas e pagas, e que o representante vem sofrendo assédio moral;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de LUCIANE MARQUES – RECUPERADORA DE PEÇAS LUCIANO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 18 de outubro de 2010.

NOEDI RODRIGUES DA SILVA
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

PORTARIA Nº 064/2010 MARIA BRUM ETCHEGARAY E OUTROS

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 064/2010
Inquirido: MARIA BRUM ETCHEGARAY E OUTROS
Estância Mangueira da Pedra, Garupa – Uruguaiana – RS
Objeto: PPRA (1.9)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana e Barra do Quaraí, com relação aos inquiridos, comunicando a não elaboração do PPRA no momento das homologações de rescisões;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, nos artigos 1º e 7º, da Constituição Federal; cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de MARIA BRUM ETCHEGARAY E OUTROS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000053.2010.04.005/0, com os autos do Procedimento preparatório que tramitou sob o mesmo número, com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 08 de Outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 063/2010 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URUGUAIANA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 063/2010
Inquirido: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URUGUAIANA
Avenida Presidente Vargas, 2908, salas 4, 5 e 6 – Uruguaiana – RS
Objeto: Sindicato (8.39), Atos atentatórios a liberdade sindical ((8.39.03)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação de que o inquirido impõe restrições ao direito de oposição dos trabalhadores rurais à cobrança de Contribuição Assistencial, bem como estaria cobrando taxa dos trabalhadores para homologação de rescisão contratual;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000054.2010.04.005/8, com os autos do Procedimento preparatório que tramitou sob o mesmo número, com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 08 de Outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PORTARIA Nº 062/2010 SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 062/2010
Inquirido: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA
Rua 7 de Setembro, 1887 – Uruguaiana – RS
Objeto: Sindicato (8.39), Contribuições às Entidades sindicais ((8.39.04)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelos comerciantes e comerciários varejistas, com relação ao Sindicato inquirido, solicitando sindicância administrativa para investigação de prováveis irregularidades institucionais da direção administrativa;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000056.2010.04.005/2, com os autos do Procedimento preparatório que tramitou sob o mesmo número, com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 08 de Outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho