sexta-feira, 26 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 69/2010 JAQUES MAURÍCIO GALLI E CIA LTDA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 069/2010
Inquirido: JAQUES MAURÍCIO GALLI E CIA LTDA
CNPJ 04.599.891/0001-03
Objeto: Lide simulada (3.2.2)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, o Procurador do Trabalho MATHEUS GAMA CORREIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelos arts. 6º, VII, “a” e “d”, e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as peças de informação encaminhadas a este órgão ministerial pela Vara do Trabalho da Comarca de Itaqui-RS, em cujos termos o douto magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a simulação de lide levada a efeito pelas partes sob orientação da reclamada;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de JAQUES MAURÍCIO GALLI E CIA LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese por aquela praticados, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana, 24 de novembro de 2010.

MATHEUS GAMA CORREIA
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 16 de novembro de 2010

PORTARIA 068-2010- SINDICATO DOS VIGILANTES DE SANTANA DO LIVRAMENTO

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 068/2010
Inquirido: SINDICATO DOS VIGILANTES DE SANTANA DO LIVRAMENTO
CNPJ 90.616.046/0001-22
Objeto: Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT (8.39.11).
Trabalhadores afetados: 14

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, o Procurador do Trabalho MATHEUS GAMA CORREIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelos arts. 6º, VII, “a” e “d”, e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as peças de informação enviadas pela Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, encaminhadas por meio da Procuradoria Regional do Trabalho – 4ª Região, consistente em cópia de processo administrativo versando sobre denúncia de negativa de homologação de rescisão de contrato de trabalho por parte de sindicato;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do SINDICATO DOS VIGILANTES DE SANTANA DO LIVRAMENTO, com o objetivo de apurar os fatos em tese por aquele praticados, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana, 11 de novembro de 2010.

MATHEUS GAMA CORREIA
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 067-2010- MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 067/2010
Inquirido: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

Objeto: 4.11 Descumprimento de normas trabalhistas

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e em cujos termos informa que o Município descumpre, reiteradamente, aos arts. 19 a 21 da Lei Municipal 2.188/91, conforme constatado no acórdão 00601-2009-802-04-00-5;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 7º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000018.2010.04.005/4, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 12 de outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

PORTARIA N° 55/2010 ALTRANS TRANSPORTES LTDA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 55 /2010
Inquirido: ALTRANS TRANSPORTES LTDA

Objeto: 3.1. Fraude à relação de Emprego
3.1.4. Terceirização
3.1.10. Intermediação de Mão-de-Obra

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a notícia de que a inquirida estaria infringindo a legislação trabalhista;
CONSIDERANDO que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que os documentos anexados contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de ALTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000077.2010.04.005/6, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 13 de Julho de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PORTARIA Nº 065/2010 LUCIANE MARQUES - RECUPERADORA DE PEÇAS LUCIANO

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 065/2010
Inquirida: LUCIANE MARQUES – RECUPERADORA DE PEÇAS LUCIANO
CNPJ 07.009.351/0001-02
Objeto: Assédio moral (6.1.1) e Jornada (8.23.1).
Trabalhadores afetados: 12

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada por LUIS ANTONIO DORNELLES MENEZES, em cujos termos as horas extraordinárias não são corretamente anotadas e pagas, e que o representante vem sofrendo assédio moral;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de LUCIANE MARQUES – RECUPERADORA DE PEÇAS LUCIANO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 18 de outubro de 2010.

NOEDI RODRIGUES DA SILVA
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

PORTARIA Nº 064/2010 MARIA BRUM ETCHEGARAY E OUTROS

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 064/2010
Inquirido: MARIA BRUM ETCHEGARAY E OUTROS
Estância Mangueira da Pedra, Garupa – Uruguaiana – RS
Objeto: PPRA (1.9)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana e Barra do Quaraí, com relação aos inquiridos, comunicando a não elaboração do PPRA no momento das homologações de rescisões;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, nos artigos 1º e 7º, da Constituição Federal; cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de MARIA BRUM ETCHEGARAY E OUTROS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000053.2010.04.005/0, com os autos do Procedimento preparatório que tramitou sob o mesmo número, com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 08 de Outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 063/2010 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URUGUAIANA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 063/2010
Inquirido: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URUGUAIANA
Avenida Presidente Vargas, 2908, salas 4, 5 e 6 – Uruguaiana – RS
Objeto: Sindicato (8.39), Atos atentatórios a liberdade sindical ((8.39.03)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação de que o inquirido impõe restrições ao direito de oposição dos trabalhadores rurais à cobrança de Contribuição Assistencial, bem como estaria cobrando taxa dos trabalhadores para homologação de rescisão contratual;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000054.2010.04.005/8, com os autos do Procedimento preparatório que tramitou sob o mesmo número, com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 08 de Outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PORTARIA Nº 062/2010 SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 062/2010
Inquirido: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA
Rua 7 de Setembro, 1887 – Uruguaiana – RS
Objeto: Sindicato (8.39), Contribuições às Entidades sindicais ((8.39.04)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelos comerciantes e comerciários varejistas, com relação ao Sindicato inquirido, solicitando sindicância administrativa para investigação de prováveis irregularidades institucionais da direção administrativa;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000056.2010.04.005/2, com os autos do Procedimento preparatório que tramitou sob o mesmo número, com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 08 de Outubro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

terça-feira, 28 de setembro de 2010

PORTARIA N° 061/2010 BANCO BRADESCO

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 061/2010
Inquirido: BANCO BRADESCO S/A
Objeto: 6.1.1. Assédio
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e, ainda:
CONSIDERANDO que nos autos da Representação anteriormente autuada constam informações passíveis de configurar lesão aos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas ou que de todo o modo podem autorizar a tutela dos interesses ou direitos pelo Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável,
RESOLVE converter a presente Representação em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo investigado, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do Inquérito Civil nº 000101.2010.04.005/1, com a presente Portaria e com os autos da Representação que tramitou sob o mesmo número, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 17 de setembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PORTARIA Nº 60 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000107.2010.04.005/0 - MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 060/2010
Inquirido: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
Objeto: 7.16. Outros Casos de Trabalho Protegido em Razão da Idade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e, ainda:
CONSIDERANDO que o instrumento colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, sendo que o denominado Procedimento Preparatório, previsto no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, destina-se tão somente a complementar as informações de posse do Ministério Público do Trabalho, “visando apurar elementos para a identificação dos investigados ou do objeto”;
CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório anteriormente instaurado constam informações passíveis de configurar lesão aos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas ou que de todo o modo podem autorizar a tutela dos interesses ou direitos pelo Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável,
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo investigado, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do Inquérito Civil nº 000107.2010.04.005/0, com a presente Portaria e com os autos do Procedimento Preparatório que tramitou sob o mesmo número, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 22 de setembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 59 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000020.2010.04.005/4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 059/2010
Inquirida: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – MUNICÍPIO DE URUGUAIANA
Objeto: Jornada de Trabalho (8.23)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e, ainda:
CONSIDERANDO o decurso do prazo inicial fixado para a conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000020.2010.04.005/4, na forma preconizada pelo artigo 2º, § 9º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT;
CONSIDERANDO que durante a tramitação do referido Procedimento Preparatório, restaram suficientemente identificados a investigada e o objeto da investigação, e não houve a correção das irregularidades apontadas na representação que deu início àquele Procedimento;
CONSIDERANDO que o instrumento colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, sendo que o denominado Procedimento Preparatório, previsto no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, destina-se tão somente a complementar as informações de posse do Ministério Público do Trabalho, “visando apurar elementos para a identificação dos investigados ou do objeto”;
CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório anteriormente instaurado constam informações passíveis de configurar lesão aos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas ou que de todo o modo podem autorizar a tutela dos interesses ou direitos pelo Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável,
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela investigada, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei, e determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do Inquérito Civil nº 000020.2010.04.005/4, com a presente Portaria e com os autos do Procedimento Preparatório que tramitou sob o mesmo número, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 17 de setembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 58 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000088.2010.04.005/1

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 058/2010

Inquirida: ARTES GRÁFICAS SÃO BORJA LTDA

CNPJ 88.880.562/0001-18

Objeto: Fraude na relação de emprego – pagamentos não contabilizados (3.2.7).

Trabalhadores afetados: 30



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO as peças de informação enviadas pela MM. Vara do Trabalho de São Borja – RS, consistente em decisão transitada em julgado que condenou a empresa pela prática de pagamentos não contabilizados;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ARTES GRÁFICAS SÃO BORJA LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 27 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 57 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000091.2010.04.005/9

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 057/2010

Inquirida: TRANSPORTES FROLI LTDA

CNPJ 03.119.224/0001-05

Objeto: Assédio moral fundado em critérios discriminatórios (6.1.1).

Trabalhadores afetados: 150



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por DILCEU SILVA DE VARGAS, e em cujos termos a representada promoveu, ou permitiu, contra a pessoa do denunciante e de outros trabalhadores, a prática de atos que em tese podem configurar assédio moral;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTES FROLI LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 27 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 56 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000087.2010.04.005/4

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 056/2010

Inquirida: PALAPHYTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ 01.263.661/0001-72

Objeto: CTPS e registro (8.11); FGTS (8.18); e Fraude à relação de emprego (3.1.13).

Trabalhadores afetados: 20



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO o relatório de ação fiscal empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Gerência Regional de Uruguaiana, comprovando que a inquirida mantém empregados sem registro e não deposita corretamente o FGTS; e ainda, considerando elementos de convicção constantes nos autos da ação trabalhista nº 000325-59.2010.5.04.0851, indicando que a inquirida frauda relações de emprego mediante a simulação de empreitada;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, e também na CLT e legislação esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PALAPHYTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 27 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PORTARIA 53 - INSTAURAÇÃO INQUÉRITO CIVIL 000090.2010.04.005/1

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 053/2010

Inquirida: APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

Objeto: Lide simulada (3.3).

Trabalhadores afetados: 15



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO as peças de informação encaminhadas pela MM. Vara do Trabalho de Santana do Livramento – RS, em cujos termos a douta magistrada extinguiu feito sem resolução de mérito, ante a simulação de lide levada a efeito pelas partes sob orientação da reclamada;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 20 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


quarta-feira, 25 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 054/2010 AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 054/2010
Inquirida: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
CNPJ 02.016.440/0075-07
Objeto: Discriminação – portador de doença (6.1.14).
Trabalhadores afetados: 65

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada por CARLOS EDUARDO SUTERIO FAGUNDES, e em cujos termos a representada não aceitou atestado médico sob o argumento de que não tinha substituto e, ciente de que o empregado realizara exames e teria de submeter-se a cirurgia, o despediu do emprego;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na Lei nº 9.029/95, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 24 de agosto de 2010.

NOEDI RODRIGUES DA SILVA
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PORTARIA N° 052/2010 SOCIEDADE DE ÔNIBUS SANTANENSE LTDA

INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 052/2010
Inquirida: SOCIEDADE DE ÔNIBUS SANTANENSE LTDA

Objeto: Lide simulada (3.3).
Trabalhadores afetados: 50

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III,da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII,letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as peças de informação encaminhadas pela MM. Vara do Trabalho de Santana do Livramento – RS, em cujos termos a douta magistrada extinguiu feito sem resolução de mérito, ante a simulação de lide levada a efeito pelas partes sob orientação da reclamada;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o Principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SOCIEDADE DE ÔNIBUS SANTANENSE LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 20 de agosto de 2010.

NOEDI RODRIGUES DA SILVA
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 51 - INSTAURAÇÃO INQUÉRITO CIVIL Nº 000072.2010.04.005/0

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 051/2010

Inquirida: DILSON CESAR BRONDANI VIZZOTTO

CNPJ 07.406.280/0001-81

Objeto: Discriminação – informações desabonadoras e lista discriminatória (6.1.8 e 6.1.9).

Trabalhadores afetados: 3



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por RAMÃO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, e em cujos termos o representado prestou informações desabonadoras, por telefone, inclusive mencionando que o mesmo possui ação judicial em desfavor do empregador;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na Lei nº 9.029/95, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de DILSON CESAR BRONDANI VIZZOTTO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 17 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 50 - INSTAURAÇÃO INQUÉRITO CIVIL Nº 000070.2010.04.005/5

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 050/2010

Inquirida: MATHEUS DUGATTO UHMANN

CNPJ 06.009.083/0001-66

Objeto: CTPS e registro de empregados (8.11) e Coação para assinar pedido de demissão (3.3).

Trabalhadores afetados: 27



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS DE MENEZES, e em cujos termos a representada o manteve trabalhando sem registro na CTPS, e que o despediu obrigando-o a assinar pedido de demissão;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, e na CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MATHEUS DUGATTO UHMANN, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 16 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho