terça-feira, 23 de março de 2010

PORTARIA Nº 32/2010 - VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 032/2010

Inquirida: VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA

CNPJ 07.592.759/0001-50

Objeto: Salário (8.37).

Trabalhadores afetados: 08


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por pessoa que solicitou que o seu nome fosse preservado, e em cujos termos a representada não vem pagando em dia, nem corretamente, os salários dos seus empregados das cidades de Uruguaiana e Santana do Livramento;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente, mas não exclusivamente, no artigo459, § 1º, da CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 22 de março de 2010.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 31/2010 - FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 031/2009

Inquirida: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA

CNPJ 74.315.607/0001-05

Objeto: Assédio Moral (6.1.1) e Jornada – Intervalo (8.23.5.1).

Trabalhadores afetados: 16


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e, ainda:

CONSIDERANDO o decurso do prazo inicial fixado para a conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 068/2009, na forma preconizada pelo artigo 2º, § 9º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT;

CONSIDERANDO que durante a tramitação do referido Procedimento Preparatório, restaram suficientemente identificados a investigada e o objeto da investigação – assédio moral no trabalho e não-concessão de intervalos intrajornada –, e não houve a correção das irregularidades apontadas na representação que deu início àquele Procedimento;

CONSIDERANDO que o instrumento colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, sendo que o denominado Procedimento Preparatório, previsto no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, destina-se tão somente a complementar as informações de posse do Ministério Público do Trabalho, “visando apurar elementos para a identificação dos investigados ou do objeto”;

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório anteriormente instaurado constam informações passíveis de configurar lesão aos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas ou que de todo o modo podem autorizar a tutela dos interesses ou direitos pelo Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável,

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 068/2009, no Inquérito Civil nº 000067.2009.04.005/6 (antigo 068/2009), com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela investigada, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do Inquérito Civil nº 0000067.2009.04.005/6 (antigo 068/2009), com a presente Portaria e com os autos do Procedimento Preparatório que tramitou sob o mesmo número, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 22 de março de 2010.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


quinta-feira, 18 de março de 2010

PORTARIA Nº 29/2010 - Sociedade Meridional de Educação SOME- COLÉGIO SANTANA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 29/2010

Inquirido: Sociedade Meridional de Educação SOME- COLÉGIO SANTANA

Bento Martins, 2015 CEP 97510001- Uruguaiana- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Sociedade Meridional de Educação SOME- COLÉGIO SANTANA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 28/2010 - ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 28/2010

Inquirido: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS

David Canabarro, 421- CEP 97573570- Santana do Livramento- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 27/2010 - SOCIEDADE DE LITERATURA E BENEFICENCIA- SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 27/2010

Inquirido: SOCIEDADE DE LITERATURA E BENEFICENCIA- SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

General Marques, 1264-CEP 97670000- São Borja- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SOCIEDADE DE LITERATURA E BENEFICENCIA- SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº26/2010 - ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL NOSSA SENHORA DO HORTO

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 26/2010

Inquirido: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL NOSSA SENHORA DO HORTO

Monte Caseros, 3261 CEP 97510381- Uruguaiana- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL NOSSA SENHORA DO HORTO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº25/2010 - LEGIÃO DA CRUZ DE LIVRAMENTO- INSTITUTO

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 25/2010

Inquirido: LEGIÃO DA CRUZ DE LIVRAMENTO- INSTITUTO

Vasco Alves, 717- 97574-230- Santana do Livramento- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de LEGIÃO DA CRUZ DE LIVRAMENTO- INSTITUTO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 24/2010 - INSTITUTO LAURA VICUNA ESCOLA DE 1ºE 2º GRAUS

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 24/2010

Inquirido: INSTITUTO LAURA VICUNA ESCOLA DE 1ºE 2º GRAUS

Rua Domingos de Almeida, 3388 – CEP 97500004- Uruguaiana-RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de INSTITUTO LAURA VICUNA ESCOLA DE 1ºE 2º GRAUS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 23/2010 - Sociedade Educacional Itaquiense

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 23/2010

Inquirido: Sociedade Educacional Itaquiense

Rua Dom Pedro II, 1113- CEP 97650000-Itaqui-RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Sociedade Educacional Itaquiense, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 22/2010 - Instituto Adventista Sulriograndense de Educação e Assistência Social – Escola Adventista São Borja

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 22/2010

Inquirido: Instituto Adventista Sulriograndense de Educação e Assistência Social – Escola Adventista São Borja

Rua General João Manoel, 3073 CEP 97670000- São Borja- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Instituto Adventista Sulriograndense de Educação e Assistência Social – Escola Adventista São Borja, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 21/2010 - ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA – DIVINO CORAÇÃO

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 21/2010

Inquirido: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA – DIVINO CORAÇÃO

Rua General Neto, 63- 97541250- Alegrete- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA – DIVINO CORAÇÃO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 20/2010 - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE- CNEC

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 20/2010

Inquirido: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE- CNEC

Rua Estilac Leal, 2030- 97500290- Uruguaiana- RS

Objeto: 1.7. PCMSO e 1.9. PPRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo SINPRO/RS de que a investigada descumpre regras básicas de contenção de danos à saúde dos professores, sobretudo no que diz respeito a riscos e danos à voz dos professores, bem com, problemas envolvendo articulações superiores, tais como, as que afetam ombros (bursites), mãos (carpos) e cotovelos), além de problemas de coluna gerados pelo labor em pé, que há ausência de aparelhos de sonorização, de apoios para pés e braços, de equipamentos que possam reproduzir mecanicamente as aulas( evitando o desgastante “escrever no quadro”, seja com pincéis, seja com giz); de que a Instituição investigada não realiza exames periódicos específicos, ou seja, os necessários para acompanhamento do aparelho fonador e das articulações;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE- CNEC, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000015.2010.04.005/2, com cópia dos autos da respectiva representação e da apreciação prévia, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 12 de março de 2009.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


segunda-feira, 15 de março de 2010

PORTARIA Nº 19/2010 - NAILANDE ZULEICA LOPES OLIVEIRA (SULCARGAS LOGÍSTICA)

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 019/2010

Inquirida: NAILANDE ZULEICA LOPES OLIVEIRA (SULCARGAS LOGÍSTICA)

CNPJ 05.282.486/0001-11

Objeto: Discriminação a trabalhadores (6.1.1); Anotação irregular da jornada (8.23.1); Férias (8.23.5.5); e Salário (8.37).

Trabalhadores afetados: 07


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por ACIR GONÇALVES DE ABREU, e em cujos termos a representada, por seu preposto Manoel Francisco Oliveira, costuma ofender verbalmente todos os empregados, com termos pejorativos, humilhações e até agressão física; além de não anotar toda a jornada trabalhada, não conceder férias regularmente, nem pagar corretamente o salário da categoria e nem mesmo o valor que vem anotado no contracheque;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados no artigo 7º, da Constituição Federal; e na CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de NAILANDE ZULEICA LOPES OLIVEIRA (SULCARGAS LOGÍSTICA), com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 10 de março de 2010.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho