segunda-feira, 30 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 58 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000088.2010.04.005/1

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 058/2010

Inquirida: ARTES GRÁFICAS SÃO BORJA LTDA

CNPJ 88.880.562/0001-18

Objeto: Fraude na relação de emprego – pagamentos não contabilizados (3.2.7).

Trabalhadores afetados: 30



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO as peças de informação enviadas pela MM. Vara do Trabalho de São Borja – RS, consistente em decisão transitada em julgado que condenou a empresa pela prática de pagamentos não contabilizados;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ARTES GRÁFICAS SÃO BORJA LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 27 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 57 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000091.2010.04.005/9

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 057/2010

Inquirida: TRANSPORTES FROLI LTDA

CNPJ 03.119.224/0001-05

Objeto: Assédio moral fundado em critérios discriminatórios (6.1.1).

Trabalhadores afetados: 150



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por DILCEU SILVA DE VARGAS, e em cujos termos a representada promoveu, ou permitiu, contra a pessoa do denunciante e de outros trabalhadores, a prática de atos que em tese podem configurar assédio moral;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTES FROLI LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 27 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 56 - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 000087.2010.04.005/4

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 056/2010

Inquirida: PALAPHYTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ 01.263.661/0001-72

Objeto: CTPS e registro (8.11); FGTS (8.18); e Fraude à relação de emprego (3.1.13).

Trabalhadores afetados: 20



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO o relatório de ação fiscal empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Gerência Regional de Uruguaiana, comprovando que a inquirida mantém empregados sem registro e não deposita corretamente o FGTS; e ainda, considerando elementos de convicção constantes nos autos da ação trabalhista nº 000325-59.2010.5.04.0851, indicando que a inquirida frauda relações de emprego mediante a simulação de empreitada;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, e também na CLT e legislação esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PALAPHYTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 27 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PORTARIA 53 - INSTAURAÇÃO INQUÉRITO CIVIL 000090.2010.04.005/1

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 053/2010

Inquirida: APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

Objeto: Lide simulada (3.3).

Trabalhadores afetados: 15



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO as peças de informação encaminhadas pela MM. Vara do Trabalho de Santana do Livramento – RS, em cujos termos a douta magistrada extinguiu feito sem resolução de mérito, ante a simulação de lide levada a efeito pelas partes sob orientação da reclamada;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 20 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


quarta-feira, 25 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 054/2010 AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 054/2010
Inquirida: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
CNPJ 02.016.440/0075-07
Objeto: Discriminação – portador de doença (6.1.14).
Trabalhadores afetados: 65

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada por CARLOS EDUARDO SUTERIO FAGUNDES, e em cujos termos a representada não aceitou atestado médico sob o argumento de que não tinha substituto e, ciente de que o empregado realizara exames e teria de submeter-se a cirurgia, o despediu do emprego;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na Lei nº 9.029/95, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 24 de agosto de 2010.

NOEDI RODRIGUES DA SILVA
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PORTARIA N° 052/2010 SOCIEDADE DE ÔNIBUS SANTANENSE LTDA

INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 052/2010
Inquirida: SOCIEDADE DE ÔNIBUS SANTANENSE LTDA

Objeto: Lide simulada (3.3).
Trabalhadores afetados: 50

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III,da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII,letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as peças de informação encaminhadas pela MM. Vara do Trabalho de Santana do Livramento – RS, em cujos termos a douta magistrada extinguiu feito sem resolução de mérito, ante a simulação de lide levada a efeito pelas partes sob orientação da reclamada;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação esparsa, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o Principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SOCIEDADE DE ÔNIBUS SANTANENSE LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 20 de agosto de 2010.

NOEDI RODRIGUES DA SILVA
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 51 - INSTAURAÇÃO INQUÉRITO CIVIL Nº 000072.2010.04.005/0

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 051/2010

Inquirida: DILSON CESAR BRONDANI VIZZOTTO

CNPJ 07.406.280/0001-81

Objeto: Discriminação – informações desabonadoras e lista discriminatória (6.1.8 e 6.1.9).

Trabalhadores afetados: 3



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por RAMÃO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, e em cujos termos o representado prestou informações desabonadoras, por telefone, inclusive mencionando que o mesmo possui ação judicial em desfavor do empregador;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, na CLT e na Lei nº 9.029/95, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de coligir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de DILSON CESAR BRONDANI VIZZOTTO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 17 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 50 - INSTAURAÇÃO INQUÉRITO CIVIL Nº 000070.2010.04.005/5

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 050/2010

Inquirida: MATHEUS DUGATTO UHMANN

CNPJ 06.009.083/0001-66

Objeto: CTPS e registro de empregados (8.11) e Coação para assinar pedido de demissão (3.3).

Trabalhadores afetados: 27



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS DE MENEZES, e em cujos termos a representada o manteve trabalhando sem registro na CTPS, e que o despediu obrigando-o a assinar pedido de demissão;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal, e na CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MATHEUS DUGATTO UHMANN, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 16 de agosto de 2010.



NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho


terça-feira, 17 de agosto de 2010

PORTARIA 049/2010 - SCHUCK COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA

INQUÉRITO CIVIL PORTARIA Nº 049/2010
Inquirida: SCHUCK COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Objeto: Fraude na relação de emprego (3.2.7 e 3.2.9); Jornada de trabalho (8.23.1); e Férias (8.23.5.5).
Trabalhadores afetados: 15

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as peças de informação enviadas pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana – RS, indicando que a representada paga comissões sem registro, obriga seus empregados a assinar recibo de horas extraordinárias sem o efetivo pagamento, não concede férias regularmente e não diligencia acerca da necessidade ou não de vale-transporte de seus empregados;
CONSIDERANDO que as citadas informações preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contêm as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no artigo 7º, da Constituição Federal e na CLT; cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SCHUCK COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a) A formação de autos de Inquérito Civil, com as peças de informação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b) A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trab alho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 16 de agosto de 2010.

NOEDI RODRIGUES DA SILVA
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 48- INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO Nº000115.2009.04.005/5

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 048/2010
Inquirido: TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA
Rua Arno Eric Schwamback nº 1075
São Miguel do Oeste - SC
Objeto: Fraude na relação de emprego; 3.2.7 Pagamentos não contabilizados; 8.8 Aviso Prévio; 8.15 Extinção do contrato individual de trabalho; 8.15.1 Não pagamento das verbas; 8.18 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 8.37 Salário

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada por Girley Borges de Camargo e Oscar Fortes da Silva, noticiando a ocorrência de fraude na relação de emprego; irregularidades concernentes a pagamentos não contabilizados; aviso prévio; extinção do contrato individual de trabalho; não pagamento das verbas; fundo de garantia do tempo de serviço e salário;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 8º da Constituição Federal, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade continuar a investigação sobre a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se a servidora Priscila F. R. Arruda, Técnica Administrativa lotada nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000115.2009.04.005/5, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 13 de julho de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho