INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 44/2010
Inquirido: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE URUGUAIANA – SINDSAÚDE URUGUAIANA
Av. Presidente Vargas, 2929 – Sala 03 – CEP 97510-431, Uruguaiana – RS
Objeto: 8.39. Sindicato
8.39.13. Irregularidade na eleição dos membros
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelo Diretor-Presidente da FEESSERS- Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul comunicando a possível ocorrência de prorrogação ilícita do mandato dos atuais dirigentes sindicais do investigado;
CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao inciso III do artigo 8º da Constituição Federal e art. 532 da CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SINDSAUDE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000037.2010.04.005/3, com os autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.
Uruguaiana – RS, 05 de maio de 2010.
EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho