segunda-feira, 31 de maio de 2010

PORTARIA N. 44 - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 44/2010

Inquirido: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE URUGUAIANA – SINDSAÚDE URUGUAIANA

Av. Presidente Vargas, 2929 – Sala 03 – CEP 97510-431, Uruguaiana – RS

Objeto: 8.39. Sindicato

8.39.13. Irregularidade na eleição dos membros

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada pelo Diretor-Presidente da FEESSERS- Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul comunicando a possível ocorrência de prorrogação ilícita do mandato dos atuais dirigentes sindicais do investigado;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao inciso III do artigo 8º da Constituição Federal e art. 532 da CLT, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SINDSAUDE URUGUAIANA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000037.2010.04.005/3, com os autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 05 de maio de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


segunda-feira, 10 de maio de 2010

PORTARIA 036/2010- OLIVIO DE OLIVEIRA FILHO - FIRMA INDIVIDUAL

PORTARIA Nº 36/2010


INQUÉRITO CIVIL nº 000091.2009.04.005/7


Inquirido: Olivio de Oliveira Filho (Firma Individual)

Posto São Mateus

Rua Flores da Cunha, 2397, Uruguaiana-RS

Objeto: Jornada de Trabalho (8.23.1)

Salário (8.37)


O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que tramita no âmbito desta Procuradoria do Trabalho o Inquérito Civil n. 000091.2009.04.005/7, autuado pelo Ministério Público do Trabalho para investigação de denúncia noticiando a existência de registros irregulares de jornada e atraso no pagamento de salários;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da realização de diligências, notadamente, a coleta de novos documentos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público do Trabalho promover a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à área trabalhista, com respaldo nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8º, da Lei nº 7347/85;

Resolve PRORROGAR o INQUÉRITO CIVIL nº 000091.2009.04.005/7, em face de Olivio de Oliveira Filho (Firma Individual), adotando, desde logo, as seguintes providências:

a) nomear o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana, para funcionar como Secretário do presente Inquérito;

b) determinar à Secretaria da Codin que proceda ao registro da prorrogação do presente Inquérito no sistema MPT-digital”;

c) observar a Secretaria que o Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, contados da publicação do edital, podendo tal prazo ser novamente prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, na forma do art. 9° da resolução CSMPT n. 69/2007;

d) determinar à Secretaria da CODIN que dê ciência à Câmara de Coordenação e Revisão da prorrogação do presente Inquérito Civil, inclusive por meio eletrônico nos termos do art. 9° da resolução CSMPT n. 69/2007;

e) A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta PTM, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos desta unidade, pelo prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

f) Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.


Uruguaiana, 23 de abril de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


sexta-feira, 7 de maio de 2010

PORTARIA 043/2010- AGROPECUÁRIA FOLETTO

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 043/2010

Inquirido: AGROPECUÁRIA FOLETTO

BR 472, 1ª Entrada em Itaqui

Objeto: 1.5. EPI

2.1. Trabalho Análogo ao de Escravo

2.1.1. Condição Degradante

2.1.3. Jornada Exaustiva

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por este procurador a partir de análise de reclamatória trabalhista encaminhada pela Justiça do Trabalho, reclamatória na qual revelou-se a ocorrência de irregularidades referentes a pagamento salarial não-contabilizado, horário excedente e descontos ilegais;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente aos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AGROPECUÁRIA FOLETTO, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000021.2010.04.005/1, com os autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 03 de maio de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA 042/2010- ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 042/2010

Inquirido: ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA

BR 472, Km 577, ao lado da CAULL, CEP 97500-970

Objeto: 3.2.7. Pagamentos não-contabilizados

8.23.3. Horas Excedentes

8.52. Outros Temas (Descontos Ilegais)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por este procurador a partir de análise de reclamatória trabalhista encaminhada pela Justiça do Trabalho, reclamatória na qual revelou-se a ocorrência de irregularidades referentes a pagamento salarial não-contabilizado, horário excedente e descontos ilegais;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente aos incisos X e XIII do art. 7º da Constituição Federal cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000019.2010.04.005/1, com os autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 03 de maio de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho



quarta-feira, 5 de maio de 2010

PORTARIA 041/2010- RÁDIO BUTUI FM

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 041/2010

Inquirido: RÁDIO BUTUI FM

Rua Eurico Batista da Silva, 367- Surubi- Centro

97670000- São Borja- RS

Objeto: 8. Outros Temas

8.13. Desvio de Função



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por radialista profissional segunda a qual a investigada vem explorando mão-de-obra não qualificada e sem registro profissional;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 6º da Lei 6.615/78, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RÁDIO BUTUI FM, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000047.2010.04.005/1, com cópia das fls. 02/11 dos autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 30 de abril de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA 040/2010- RÁDIO WEB SÃO BORJA

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 040/2010

Inquirido: RÁDIO WEB SÃO BORJA

Rua General Marques, 350

97670000- São Borja-RS

Objeto: 8. Outros Temas

8.13. Desvio de Função



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por radialista profissional segunda a qual a investigada vem explorando mão-de-obra não qualificada e sem registro profissional;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 6º da Lei 6.615/78, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RÁDIO WEB SÃO BORJA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000049.2010.04.005/6, com cópia das fls. 02/11 dos autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 30 de abril de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA 039/2010- RÁDIO NAVEGANTES FM

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 039/2010

Inquirido: RÁDIO NAVEGANTES FM

Rua José de Alencar, 2185- Bairro Passo

97670000 São Borja - RS

Objeto: 8. Outros Temas

8.13. Desvio de Função



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por radialista profissional segunda a qual a investigada vem explorando mão-de-obra não qualificada e sem registro profissional;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 6º da Lei 6.615/78, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RÁDIO NAVEGANTES FM, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000048.2010.04.005/9, com cópia das fls. 02/11 dos autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 30 de abril de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


terça-feira, 4 de maio de 2010

PORTARIA 038/2010- RÁDIO FRONTEIRA FM E RÁDIO CULTURA AM

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 038/2010

Inquirido:RÁDIO FRONTEIRA FM e RÁDIO CULTURA AM

Rua Riachuelo, 980- Centro

97670000- São Borja - RS


Objeto: 8. Outros Temas

8.13. Desvio de Função


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, pelo Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por radialista profissional segunda a qual a investigada vem explorando mão-de-obra não qualificada e sem registro profissional;

CONSIDERANDO que na citada representação estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão à ordem jurídica, especialmente ao artigo 6º da Lei 6.615/78, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados ao representado; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RÁDIO FRONTEIRA FM E RÁDIO CULTURA AM, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelo mesmo, por seus diretores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, ocupante do cargo de Analista Processual desta PTM de Uruguaiana. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000014.2010.04.005/5, com cópia das fls. 02/11 dos autos da respectiva representação, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.


Cumpridas as diligências supra e as constantes da apreciação prévia, voltem os autos conclusos para deliberação.

Uruguaiana – RS, 30 de abril de 2010.


EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS

Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 37/2010 - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (FARMÁCIAS SÃO JOÃO)

INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA Nº 037/2010

Inquirida: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (FARMÁCIAS SÃO JOÃO)

CNPJ 88.212.113/0075-38

Objeto: Jornada de trabalho – anotação irregular e horas excedentes (8.23.1 e 8.23.3); Intervalos intrajornada (8.23.5.1); e Salários (8.37).

Trabalhadores afetados: 14


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por seu membro com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho NOEDI RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,

CONSIDERANDO a representação formulada por pessoa que solicitou que o seu nome fosse mantido em sigilo, e em cujos termos a representada não anota nem remunera corretamente as horas extraordinárias prestadas por seus empregados; não concede intervalos para repouso e alimentação nos plantões; e desconta valores irregularmente dos salários;

CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados nos artigo 7º, da Constituição Federal, e na legislação trabalhista, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,

CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (FARMÁCIAS SÃO JOÃO), com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Para secretariar os trabalhos designa-se o servidor Nelson Gozzer Benjamin, Analista Processual lotado nesta unidade do MPT. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:

  1. A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e

  2. A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.

Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.

Uruguaiana – RS, 03 de maio de 2010.


NOEDI RODRIGUES DA SILVA

Procurador do Trabalho