sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

PORTARIA Nº 077/2010 - COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA.

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 077/2010

Inquirida: COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA.

Objeto: 1.20. Trabalho a Céu Aberto
1.23. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (NR 24)
8.23. Horas Excedentes

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada perante o Ministério Público do Trabalho, revelando irregularidades referente a: (1) Trabalho a Céu Aberto; (2) Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e (3) Horas Excedentes;
CONSIDERANDO que as citadas informações preenchem os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar a Representação em INQUÉRITO CIVIL em face da empresa COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos mesmos, em toda sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 21 de dezembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

PORTARIA Nº 076/2010 - ANJOS & MEIRELLES LTDA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ALEGRETE

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 076/2010

Inquirida: ANJOS & MEIRELLES LTDA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ALEGRETE

Objeto:8.18. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
8.3.1 ACT–CCT – Ilegalidade das Cláusulas

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho MATHEUS GAMA CORREIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em cujos termos diz respeito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ACT-CCT – Ilegalidade das claúsulas;
CONSIDERANDO que as citadas informações preenchem os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar a Representação em INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ANJOS & MEIRELLES LTDA e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ALEGRETE, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos mesmos, em toda sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 15 de dezembro de 2010.

MATHEUS GAMA CORREIA
Procurador do Trabalho

PORTARIA 075/2010 - MUNICÍPIO DE QUARAÍ

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 075/2010

Inquirida: MUNICÍPIO DE QUARAÍ

Objeto:8.23. Jornada de Trabalho
8.23.6. Registro

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada, noticiando a ocorrência de irregularidades trabalhistas pela parte reclamada;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar a Representação em INQUÉRITO CIVIL em face do Município de Quaraí, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos mesmos, em toda sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 10 de dezembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 074/2010 - FUNDAÇÃO ÁTILA TABORDAA – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 074/2010

Inquirida: FUNDAÇÃO ÁTILA TABORDAA – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP

Objeto:3.1.10 Abuso do Poder Diretivo do Empregador
8.18. FGTS
8.37. Salário

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada, noticiando a ocorrência de irregularidades trabalhistas pela parte reclamada;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar a Representação em INQUÉRITO CIVIL em face da FUNDAÇÃO ÁTILA TABORDA – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA – URCAMP, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos mesmos, em toda sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 10 de dezembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 73/2010 - CLÍNICA DE ECOGRAFIA MATERNO INFANTIL LTDA DE ALEGRETE

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 073/2010

Inquirida: CLÍNICA DE ECOGRAFIA MATERNO INFANTIL LTDA DE ALEGRETE- CNPJ 03355169/0001-52
E ZIANI E MASSARI LTDA – CNPJ 04309854/0001-05

Objeto: 3.1.10 Intermediação de mão-de-obra e
8.38 Seguro-desemprego

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho MATHEUS GAMA CORREIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO a representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, em cujos termos diz respeito a intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego;
CONSIDERANDO que as citadas informações preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que as peças de informação trazem fatos passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados aos inquiridos; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CLÍNICA DE ECOGRAFIA MATERNO INFANTIL LTDA DE ALEGRETE E ZIANI E MASSARI LTDA, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos mesmos, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000113.2010.04.005/1, com as peças de informação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 01 de dezembro de 2010.

MATHEUS GAMA CORREIA
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 72/2010 - SOCIEDADE DIFUSORA RÁDIO CULTURA LTDA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 072/2010

Inquirida: SOCIEDADE DIFUSORA RADIO CULTURA LTDA – CNPJ 92.208.081/0003-08
E VALDERLEI FLORES
Objeto: 3.2.2. Lide Simulada

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um de seus membros com atuação no Ofício de Uruguaiana – RS, Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 6º, inciso VII, letras “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO as informações constantes nos autos da ação trabalhista nº 0000423-44.2010.5.04.0851, em cujos termos configuram a existência de lide simulada;
CONSIDERANDO que as citadas informações preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que as peças de informação trazem fatos passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que não há ainda elementos suficientes para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar a veracidade e a extensão dos fatos imputados aos inquiridos; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, que é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SOCIEDADE DIFUSORA RADIO CULTURA LTDA e VALDERLEI FLORES, com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pela mesma, por seus administradores ou prepostos, em toda a sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. Determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)Formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 000094.2010.04.005/0, com as peças de informação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação deste Ofício do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em Uruguaiana – RS, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos deste Ofício, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana – RS, 01 de dezembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

PORTARIA Nº 71/2010 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO BORJA

INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 071/2010
Inquirido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO BORJA (CNPJ 92.889.195/0001-90)
COOPERATIVA AGRÍCOLA IMEMBUY (96.486.568/00014-33)
Objeto: Não pagamento de verbas (8.15.1)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, por um dos seus membros com atuação na Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana – RS, o Procurador do Trabalho EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelos arts. 6º, VII, “a” e “d”, e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e também,
CONSIDERANDO que a representatividade sindical é questão afeta aos interesses dos Sindicatos, devendo ser objeto de iniciativa própria perante o judiciário a controvérsia sobre possível violação;
CONDIDERANDO os elementos contidos nos autos, especialmente a informação de que a empresa Cooperativa Agrícola Imembuy não estaria pagando comissões a seus empregados entre outubro e abril de 2008, fato ignorado pelo Sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Borja no momento da homologação do TRCT;
CONSIDERANDO que a citada representação preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, II, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT, ou seja, contém as informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
CONSIDERANDO que a representação contém informações passíveis de configurar lesão a direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores, assegurados especialmente no art. 7º, da Constituição Federal, na CLT e na legislação trabalhista extravagante, cuja tutela está a cargo do Ministério Público do Trabalho, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir mais elementos de convicção para o ajuizamento de Ação Civil Pública, havendo a necessidade de investigar também a extensão dos fatos imputados à representada; e ainda,
CONSIDERANDO que o principal instrumento de investigação colocado à disposição do Parquet laboral, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Lei nº 7.347/85, é o Inquérito Civil, o qual é procedimento administrativo, unilateral e facultativo, destinado à coleta de elementos probatórios necessários à propositura da Ação Civil Pública,
RESOLVE convolar a Representação em INQUÉRITO CIVIL em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO BORJA e da COOPERATIVA AGRÍCOLA IMEMBUY com o objetivo de apurar os fatos em tese praticados pelos mesmos, em toda sua extensão, promovendo diligências para posterior assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou, ainda, o arquivamento do Inquérito Civil, nos termos da lei. E determinam-se as seguintes diligências iniciais:
a)A formação de autos de Inquérito Civil, com a representação, com a pesquisa e com a presente Portaria, procedendo-se aos demais registros pertinentes; e
b)A publicação da presente Portaria no veículo oficial de divulgação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Uruguaiana, afixando-se também uma cópia no Quadro de Avisos, em atenção ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos, para deliberação.
Uruguaiana, 02 de dezembro de 2010.

EDUARDO TRAJANO CESAR DOS SANTOS
PROCURADOR DO TRABALHO